Lei nº 8.081 de 21 de setembro de 1990 - Alteração da Lei CAÓ

Alteração da Lei CAÓ 
LEI Nº 8.081 DE 21 DE SETEMBRO DE 1990

Esclarece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de quaisquer natureza.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A Lei nº 7.716 de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar a acrescida do seguinte artigo: 

Art. 20º Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceitos de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional: 

`PAR` 1º - Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: 

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo. 

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisadas. 

`PAR` 2º - Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material
apreendido.? 

Art. 2º São remunerados os arts. 20 e 21 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para arts. 21 e 22, respectivamente. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Alteração da Lei CAÓ 

LEI Nº 8.081 DE 21 DE SETEMBRO DE 1990. 

 

Esclarece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de quaisquer natureza.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º A Lei nº 7.716 de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar a acrescida do seguinte artigo: 

 

?Art. 20º Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceitos de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional: 

 

`PAR` 1º - Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: 

 

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo. 

 

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisadas. 

 

`PAR` 2º - Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material

apreendido.? 

 

Art. 2º São remunerados os arts. 20 e 21 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para arts. 21 e 22, respectivamente. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

 

(Fonte: http://www.palmares.gov.br/wp-content/uploads/2010/11/legis031.pdf)

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